Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.059.715

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em favor de pacientes condenados por organização criminosa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal e, de ofício, não identificou teratologia ou flagrante ilegalidade. A defesa sustentou a inexistência de provas suficientes para a condenação por organização criminosa, argumentando que o Tribunal de origem reconheceu a insuficiência probatória para os crimes de estelionato, mas manteve a condenação pelo delito associativo com fundamento em suposta divisão de tarefas e estrutura organizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que a pretensão é nitidamente de revisão do mérito, tendo sido consignado, no Acórdão recorrido, que: "em que pese a combatividade da douta defesa técnica, após compulsar verticalmente os autos, constata-se que restou suficientemente comprovada a constituição de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato entre os réus, conforme inclusive já é possível de se perceber a partir dos tópicos anteriores [...]", ressaltando que "além das provas orais, foram juntados aos autos diversos documentos que, de fato, dão notícia da prática de outros crimes similares praticados pelos réus, em concurso de pessoas e divisão de tarefas, valendo destacar os boletins de ocorrência de fls. 04/64D". 5. O agravante limitou-se a reproduzir as teses já deduzidas na petição inicial do habeas corpus, sem demonstrar especificamente o desacerto das premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão monocrática. A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

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