Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.059.667

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por terceiro interessado, suposta vítima, contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o trancamento de inquérito policial e anular indiciamento. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a existência de justa causa para o prosseguimento das investigações e a inadequação do trancamento do inquérito, afirmando inexistir atipicidade manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria ou extinção de punibilidade, bem como controvérsia incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática determinou o trancamento do inquérito policial por entender que a apuração versa sobre matéria a ser solucionada na esfera cível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto por terceiro interessado, suposta vítima, em sede de habeas corpus concedido em favor de investigados para determinar o trancamento de inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma a incompatibilidade do habeas corpus e de seus recursos com a intervenção de terceiros, em qualquer modalidade, seja a favor ou contra o paciente, o que impede o conhecimento de agravo regimental interposto por terceiro. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicado mutatis mutandis, por meio da Súmula 208, reforça a impossibilidade de recurso de terceiro, ainda que seja assistente, contra decisão concessiva de habeas corpus, o que confirma a inadmissibilidade do agravo regimental por terceiro interessado. 7. A excepcionalidade reconhecida em precedente específico não se verifica no caso, inexistindo utilização do habeas corpus para finalidade diversa da tutela da liberdade de locomoção que justificaria admitir a intervenção excepcional de terceiro. 8. Diante da vedação à intervenção de terceiros em habeas corpus, o agravo regimental interposto pela vítima não pode ser conhecido. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; STF, Súmula 208; CPP, arts. 271, 411 e 584 Jurisprudência relevante citada: STJ, PExt no RHC 138.369/ES, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, RHC 169.313/SP, Sexta Turma, j. 02.05.2023; STF, RMS 23.285/AM; STJ, AgRg no HC 849.502, Quinta Turma

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