Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.059.609
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE
DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
paciente, condenado pelos crimes de falsificação de documento
público, falsidade ideológica e uso de documento falso.
2. A decisão monocrática fundamentou-se na inadequação da via
eleita, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal
manejado após o trânsito em julgado da condenação.
3. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando que o
julgamento monocrático cerceou a ampla defesa ao impedir a
sustentação oral.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento
monocrático gera nulidade por cerceamento de defesa e se é possível
a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência
dominante desta Corte, o que afasta a violação do princípio da
colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental
devolve a matéria ao órgão colegiado.
7. Conforme consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já
transitado em julgado, devendo a insurgência ser objeto de revisão
criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos
termos do art. 621 do CPP.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento monocrático pelo relator não ofende o princípio da
colegialidade quando amparado em jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores.
2. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, sendo
inviável sua impetração após o trânsito em julgado da condenação sem
a demonstração de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 297, 299 e
304; Código de Processo Penal, art. 621; Regimento Interno do STJ,
art. 34, XVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024,
DJe de 23/10/2024;
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.