Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.059.299
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DISTINTA. ABUSO DO DIREITO
DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DE OFÍCIO À OAB.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de reiteração de
pedidos já apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, todos
relacionados ao reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do
Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
impetrado apresenta causa de pedir efetivamente distinta das
anteriores impetrações já analisadas pelo Superior Tribunal de
Justiça; (ii) estabelecer se a reiteração sucessiva de pedidos
configura abuso do direito de ação, apto a justificar o não
conhecimento do agravo regimental e a adoção de providências
institucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consulta ao sistema processual revela a impetração de múltiplos
habeas corpus em favor do agravante, todos versando, direta ou
indiretamente, sobre a aplicação da continuidade delitiva, matéria
já enfrentada por esta Corte Superior.
4. As alegações apresentadas no novo writ não evidenciam causa de
pedir distinta, limitando-se a reformulações redacionais e à
reapresentação de fundamentos substancialmente idênticos aos já
apreciados.
5. A reiteração infundada de pedidos caracteriza falta de cooperação
processual e afronta aos princípios da economia processual e da
razoável duração do processo, sobretudo em contexto de sobrecarga do
Poder Judiciário.
6. O uso reiterado e abusivo do habeas corpus compromete a
finalidade constitucional do remédio heroico, que exige utilização
parcimoniosa para a pronta correção de ilegalidades evidentes.
7. Configurado o abuso do direito de ação, mostra-se necessária a
remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para ciência e
eventual apuração de infração disciplinar, sem que isso represente
violação ao livre exercício da advocacia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
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