Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.059.247
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, apontado como líder de organização criminosa envolvida em
tráfico interestadual e transnacional de drogas e lavagem de
dinheiro.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na gravidade concreta das
condutas imputadas, na periculosidade do agravante, na apreensão de
grande quantidade de entorpecentes, na estrutura organizada e
estável do grupo criminoso, na movimentação financeira incompatível
com a renda declarada, no uso de empresas de fachada para
dissimulação patrimonial e no risco de reiteração delitiva e
interferência na instrução criminal.
3. O agravante alegou desproporcionalidade da custódia cautelar e
excesso de prazo para formação da culpa, requerendo a reconsideração
da decisão ou julgamento pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os
fundamentos apresentados e a alegação de excesso de prazo na
formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei
penal, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade
das condutas e a periculosidade do agravante.
6. A complexidade do caso, envolvendo organização criminosa
estruturada, tráfico de drogas em larga escala e lavagem de
dinheiro, justifica maior tempo para coleta de provas e realização
dos atos necessários à formação da culpa, sem notícia de desídia
estatal.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão
preventiva em casos de organização criminosa, especialmente quando
há risco concreto de reiteração delitiva e interferência na
instrução criminal.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que evidenciem a gravidade das condutas, a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva ou
interferência na instrução criminal.
2. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve
considerar a complexidade do caso e a ausência de desídia estatal,
não se limitando à simples soma aritmética dos prazos processuais.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025;
STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 29.10.2025.
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