Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.059.217
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Paciente, visando o restabelecimento de absolvição.
2. Fato relevante. Em apelação criminal do Ministério Público estadual, foi dado parcial provimento para condenar a Agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.400 dias-multa, com fundamento em depoimentos de policiais, relatório de investigação, laudo pericial do aparelho celular apreendido, mensagens e comprovantes de recebimento de valores, além da apreensão de substância entorpecente em imóvel por ela habitado.
3. As manifestações. Órgão ministerial federal e Ministério Público estadual opinaram pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus, para restabelecer absolvição em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. A questão em discussão consiste em aferir a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem, de ofício. III. Razões de decidir
6. As instâncias de origem firmaram a autoria e a materialidade delitivas com base em elementos probatórios idôneos (prova oral de policiais, relatório de investigação, laudo pericial do celular, mensagens e apreensão de droga), de modo que o afastamento da condenação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada das provas nem à revisão do juízo condenatório, na ausência de ilegalidade flagrante.
8. Inexistente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para restabelecer absolvição. 2. A condenação lastreada em prova oral policial, relatório de investigação, laudo pericial de aparelho celular, mensagens e apreensão de droga afasta, na via estreita, a alegação de ausência de materialidade e autoria.
3. Ausente ilegalidade evidente, não se concede ordem de ofício em agravo regimental no habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35 Jurisprudência relevante citada: Sem referência específica para consideração nesta ementa
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