Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.059.141
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, foi
ajuizada revisão criminal com fundamento na retratação judicial da
vítima como prova nova, julgada improcedente pelo Tribunal de
origem. 3. As alegações. No writ, o impetrante sustentou flagrante
ilegalidade por: (i) negativa de prestação jurisdicional diante de
suposta ausência de enfrentamento do parecer ministerial favorável
na revisão criminal; (ii) valoração probatória ilegal ao
desconsiderar a retratação da vítima como prova nova apta a gerar
dúvida razoável; e (iii) violação ao art. 621, III, do Código de
Processo Penal. No regimental, o agravante pretende o conhecimento
do habeas corpus e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e, em caso
negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ofício (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há outras questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência
de acolhimento do parecer ministerial proferido na revisão
criminal; (ii) saber se a retratação judicial da vítima, apresentada
como prova nova, é suficiente, isoladamente, para desconstituir a
condenação; e (iii) saber se a análise da retratação em confronto
com o conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório
incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistência de flagrante
ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado capaz de autorizar
concessão de ofício. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional:
o Tribunal de origem enfrentou detidamente a retratação judicial da
vítima em cotejo com o conjunto probatório e concluiu pela sua
insuficiência, não estando o órgão julgador vinculado ao parecer
ministerial. 9. A condenação foi lastreada em depoimento especial da
vítima, relatos de familiares, laudo pericial e fotografias das
lesões; a retratação ulterior, isolada e dissociada das demais
provas, não se mostra idônea como prova nova para afastar o édito
condenatório na revisão criminal. 10. O revolvimento de fatos e
provas para reavaliar a retratação em confronto com o acervo
probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621,
III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no
HC 1.037.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
10.12.2025
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