Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.059.030
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, tendo a Corte de origem reformado a sentença para reconhecer a reincidência específica e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo de revisão criminal, mas opinou pela concessão da ordem de ofício ante o constrangimento ilegal na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 14/10/2025, como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando a impetração é posterior ao trânsito em julgado do título condenatório.
IV. RESULTADO
6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
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