Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.058.978
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento
fático-probatório.
2. A defesa reiterou os argumentos de manifesta improcedência da
qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal),
alegando ausência de suporte probatório idôneo que comprove vínculo
do paciente com facção criminosa ou motivação relacionada ao tráfico
de drogas.
3. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
improcedência da qualificadora do motivo torpe na decisão de
pronúncia, considerando os elementos probatórios apresentados e a
impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada demonstrou, de forma fundamentada, com base
nos elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas
quais o recorrente foi pronunciado, não sendo possível a exclusão da
qualificadora do motivo torpe sem afronta à soberania do Tribunal
do Júri.
6. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a
qualificadora do motivo torpe são idôneos, pois estão amparados em
circunstâncias concretas do fato delituoso, que indicam motivação
relacionada ao tráfico de drogas e facções criminosas, não havendo
manifesta improcedência da qualificadora.
7. A modificação das conclusões das instâncias de origem demandaria
o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na
via do habeas corpus, que possui rito célere e sumário.
8. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que
justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I; RISTJ, art.
34, XX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.845/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no
HC 559.144/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020;
STJ, HC 719.435/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
25/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2016; STJ, AgRg no HC
1.033.001/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.027.038/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
AgRg no HC 402.827/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2017; STJ, HC 180.590/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta
Turma, julgado em 2/2/2016.
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