Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.058.816

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO ATHOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. LIGAÇÕES TRANSNACIONAIS. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE RELATIVIZADA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR PONTO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A impugnação em agravo regimental deve refutar, de maneira específica e completa, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando houver gravidade concreta da conduta, demonstrada por elementos objetivos como quantidade de droga, modus operandi e diálogos interceptados, evidenciando periculum libertatis e risco de evasão. 3. A contemporaneidade da medida cautelar admite relativização quando persistem elementos atuais de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Tal requisito verifica-se pela necessidade existente no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os fatos. A gravidade concreta do delito afasta a presunção de esgotamento do risco pelo simples decurso do tempo, mantendo hígida a justificativa da custódia enquanto presentes os indicadores objetivos de periculum libertatis. 4. No caso, o agravo regimental não enfrentou, especificamente, a fundamentação da decisão monocrática quanto à gravidade concreta da conduta, lastreada na quantidade de droga (30,475 kg de cocaína) e no modus operandi com compartimentos preparados, bem como nos diálogos interceptados que apontam atuação ativa na estrutura criminosa (braço direito), e ligações com países vizinhos. A insurgência permaneceu dissociada dos fundamentos relativos aos vínculos transnacionais e ao risco de evasão, não infirmando o periculum libertatis reconhecido, o que preserva a idoneidade da custódia cautelar. A pretensão de discutir matéria relativa à execução penal não encontra espaço na via eleita, pois não foi submetida previamente ao Juízo competente, razão pela qual não poderia ser conhecida no habeas corpus. 5. Agravo regimental não conhecido.

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