Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.058.588
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantida, no mais, a condenação, inclusive regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta não ser o caso de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, pleiteando a manutenção da fração utilizada pelo Tribunal de origem em razão da suposta expressiva quantidade de drogas apreendidas (215 g de maconha e 70 g de cocaína) e da natureza lesiva da cocaína, com o restabelecimento da pena originalmente fixada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível afastar o patamar máximo (2/3) da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas (215 g de maconha e 70 g de cocaína), e restabelecer a fração menor fixada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade judicial, de modo que a sua revisão na via do habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade evidente e verificável de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do conjunto probatório. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade, natureza e variedade da droga apreendida apenas constituem fundamentos idôneos para fixar a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo quando a quantidade de entorpecentes se mostra relevante. 6. A apreensão de 215 g de maconha e 70 g de cocaína não configura quantidade expressiva de drogas a justificar a redução da fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para patamar inferior ao máximo de 2/3. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de ilegalidade flagrante, identificável de plano, sem necessidade de exame aprofundado de provas. 2. A quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas somente legitimam a fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar aquém do máximo quando demonstrada quantidade relevante de entorpecentes. 3. A apreensão de 215 g de maconha e 70 g de cocaína não caracteriza quantidade expressiva de drogas e não autoriza a redução da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
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