Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.058.533

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.139/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. Pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando-se ilegalidade no afastamento da minorante com base em condenação por fato posterior ao crime objeto da ação penal, em desconformidade com o Tema 1.139/STJ. 3. Sentença condenatória (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006), acórdão de apelação desprovido e revisão criminal julgada improcedente por Tribunal estadual, com fundamento na impossibilidade de desconstituir a coisa julgada em razão de entendimento jurisprudencial superveniente. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, somente admitido diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, inclusive quando firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.139/STJ), autoriza a revisão criminal ou a concessão de ordem de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado; e (iii) saber se é possível examinar o regime inicial e a substituição da pena quando tais matérias não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 6. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao condenado e firmada sob o rito dos recursos repetitivos, não autoriza, por si só, a rescisão da coisa julgada penal, pois a revisão criminal depende das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. O Tema 1.139/STJ é superveniente ao encerramento do processo e não existia como tese obrigatória à época da sentença, que estava amparada na jurisprudência então vigente e em quadro de controvérsia; inexistente ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício. 8. A inexistência de apreciação, no acórdão impugnado, sobre regime inicial e substituição da pena impede a manifestação, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Mantida a condenação, restam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 885.433/ES, Quinta Turma, DJEN 12/12/2024; STJ, AgRg no HC 940.624/GO, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, HC 870.926/MS, Quinta Turma, DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no HC 881.932/SP, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.

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