Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.058.188
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no
art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na negativa de aplicação
do tráfico privilegiado, afirma inexistirem provas de habitualidade
delitiva, de integração em organização criminosa ou de dedicação
estável à atividade criminosa, ressalta a primariedade e os bons
antecedentes e requer o reconhecimento da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente abrandamento
do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de habeas corpus, reconhecer a incidência da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
ao agravante, afastando a conclusão do Tribunal de origem acerca de
sua dedicação a atividades criminosas, inferida das circunstâncias
do delito, (ii) saber se tal revisão exigiria revolvimento
fático-probatório incompatível com a via eleita e (iii) saber se é
possível afastar o regime inicial fechado imposto, diante da pena
aplicada e das circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
criminosa, sendo os dois primeiros de verificação objetiva e os dois
últimos dependentes de valoração subjetiva a partir dos elementos
constantes dos autos.
5. O Tribunal de origem, além da elevada quantidade de droga
localizada, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas
demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva, tendo sido
considerada a apreensão de instrumentos típicos de fracionamento e
acondicionamento de entorpecentes, destinados à posterior entrega a
terceiros, como rolos de plástico filme, balanças de precisão,
faca, caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo devidamente
municiada, destacando-se, ainda, o fato de que a expressiva
quantidade de entorpecente seria fracionada e embalada pelo ora
paciente, de modo que na data dos fatos, as distribuiria para a
venda, o que inviabiliza a incidência da minorante almejada.
6. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto
à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo
regimental que o veicula.
7. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade,
variedade e natureza das drogas apreendidas e pelo contexto da
traficância, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a fixação
de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos,
quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à
posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga que seria
fracionada pelo agravante, autoriza a conclusão de dedicação do
agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do condenado a atividades criminosas,
para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica revolvimento
fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
3. Os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes são
aferidos objetivamente, ao passo que a inexistência de dedicação a
atividades criminosas e de integração em organização criminosa
depende de valoração subjetiva fundada nas circunstâncias concretas
do caso.
4. É legítima a fixação do regime prisional inicial fechado ao
condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8
anos, quando a gravidade concreta da conduta, revelada pela
quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, esteja devidamente fundamentada à luz do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art.
33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 210; CP, arts.
33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.946/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe
30.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. STJ, HC
497.857/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, HC
499.173/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019.
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