Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.058.077
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e individualizada para determinar a prisão preventiva do réu, em especial a gravidade concreta do delito, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o crime, em tese, haveria sido cometido mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, em contexto de conflito relacionado à facção criminosa da qual o paciente seria o líder. 3. O magistrado também respaldou o periculum libertatis com base no risco de renitência delitiva, em razão do registro de outros processos criminais em andamento pela suposta prática de roubo majorado e de associação criminosa.
4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 5. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, mas também na permanência da cautelaridade ensejadora da medida, que, no caso dos autos, está caracterizada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
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