Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.058.054
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 13/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Provas NÃO
corroboradas. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. Agravo regimental
provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto
em favor de condenado pelo crime do art. 157, caput, do Código
Penal, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus.
2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 4 anos e 8
meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11
dias-multa, pela prática de roubo em estabelecimento comercial, com
lastro probatório composto principalmente por álbum de
reconhecimento.
3. Fundamentos do agravo. Defesa alega nulidade
absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial,
por suposta inobservância do art. 226 do CPP.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
invalidade do reconhecimento autoriza, na via estreita do habeas
corpus e de seu agravo regimental, o afastamento da condenação em
segundo grau.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem consignou
que o reconhecimento fotográfico observou os parâmetros do art. 226
do CPP porque foi formalizado em álbum de reconhecimento.
6. A
materialidade e a autoria do delito foram consideradas não
demonstradas em sentença, pois, nas palavras do juiz "em primeiro
lugar, o acusado praticou os fatos usando boné e máscara e a vítima
M, nem em sede policial nem em juízo, descreveu qualquer
característica marcante no acusado que possibilitasse o
reconhecimento seguro mesmo que o acusado estivesse usando máscara e
boné; em segundo lugar, a vítima não soube informar se viu as fotos
das redes sociais do acusado antes ou depois do reconhecimento em
sede policial; em terceiro lugar, não há no processo as demais
fotografias mostradas para a vítima em sede policial, havendo apenas
a informação por parte dela de que as demais eram diferentes e só o
acusado possuía as características lembradas por ela; em quarto
lugar, no reconhecimento em juízo, a vítima não reconheceu o acusado
com certeza, afirmando que pelas características de que se recorda
seria o número 2, mesmo havendo apenas uma pessoa preta como
figurante, já que os outros dois eram brancos por ausência de mais
figurantes na carceragem; e em quinto lugar, não há qualquer outra
prova nos autos capaz de demonstrar a autoria delitiva. Nessa linha,
havendo dúvidas razoáveis sobre a autoria delitiva, prevalece o
princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de
inocência" (fl. 49).
7. Conforme a jurisprudência desta Corte (HC
598.886 e HC 652.284/SC), o reconhecimento de pessoa fotográfico ou
presencial somente é apto a identificar o réu e fixar a autoria
quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando
corroborado por outras provas produzidas sob contraditório, condição
não presente no caso concreto, o que configura distinguishing em
relação aos precedentes que não reconheceram nulidade.
8. Existente
flagrante ilegalidade, se justifica a concessão da ordem em habeas
corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a sentença
absolutória (art. 386, VII, do CPP).
Tese de julgamento:
1. O
reconhecimento de pessoa, inclusive fotográfico, observado o art.
226 do CPP e corroborado por outras provas produzidas em juízo, é
válido e pode servir de suporte à condenação penal.
2. A eventual
irregularidade do reconhecimento fotográfico não acarreta, por si
só, absolvição ou trancamento da ação penal quando a autoria se
apoia em outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do
contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP,
art. 157, caput; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 598.886, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe
18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, j. 27.4.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.389.227/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.2.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.186.287/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, DJe 14.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.192.286/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.5.2023; STJ, AgRg no
AREsp 1.250.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
11.5.2018; STJ, REsp 1.969.032/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), DJe 20.5.2022; STJ, AgRg
no HC 711.887/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
9.6.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023;
STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023
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