Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.057.844
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
NERVOSISMO E ATITUDE EVASIVA EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA.
APREENSÃO DE 15 PORÇÕES DE CRACK EMBALADAS INDIVIDUALMENTE. LICITUDE
DA PROVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita como
substitutiva de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade,
mantendo a validade de busca pessoal realizada em local conhecido
pela traficância, após o paciente demonstrar nervosismo, apressar o
passo, olhar para trás e manter a mão no bolso, ocasião em que foram
apreendidas 15 porções de crack embaladas individualmente. A defesa
pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca, com absolvição, ou,
subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada sem mandado
judicial; (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus,
desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006,
afastando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação
mercantil da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Quinta Turma do STJ considera inadequado o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, sua
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia.
4. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
houver fundada suspeita, a qual deve estar lastreada em
circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis.
5. A proteção constitucional à intimidade e à vida privada (CF/1988,
art. 5º, X e XI) impõe limites à atuação estatal, vedando
abordagens baseadas exclusivamente em critérios subjetivos,
preconceituosos ou discriminatórios.
6. No caso concreto, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em
local conhecido pela traficância, após o paciente demonstrar
nervosismo, apressar o passo, olhar para trás e manter a mão no
bolso, circunstâncias que, analisadas em conjunto, configuram
fundada suspeita.
7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legitimidade da
busca pessoal fundada em atitude suspeita e nervosismo diante da
presença policial, desde que posteriormente justificadas as razões
da diligência e evidenciado o flagrante delito.
8. A apreensão de quinze porções de crack embaladas individualmente
e prontas para comercialização, em contexto de flagrante, corrobora
a existência de justa causa para a medida e afasta a alegação de
atuação arbitrária.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
destinação comercial da droga e ao afastamento da desclassificação
para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandaria revolvimento
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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