Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.057.803

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação já transitado em julgado. 2. Fato relevante. A impetração foi apresentada somente em 3.12.2025, após o julgamento do recuso de apelação ocorrido em 27.06.2022, já transitado em julgado. 3. Pedidos principais. A agravante pretende a desconstituição da condenação definitiva, alegando inexistência de elementos seguros para a condenação e ausência de fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base. 4. Manifestação ministerial. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena. 6. Outra questão consiste em saber se o lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração do writ caracteriza preclusão temporal sui generis, afastando o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 7. É inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade, hipótese não demonstrada. 8. A impetração do habeas corpus mais de três anos após o julgamento da apelação, já transitada em julgado, configura hipótese de preclusão temporal sui generis, o que impede o controle, pela via mandamental, de alegadas falhas do acórdão condenatório. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria que justifique atuação excepcional, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão temporal sui generis e impede o conhecimento do writ. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a intervenção pela via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma expressa no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Quinta Turma, j. 17.9.2025, DJe 23.9.2025; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Quinta Turma, DJe 1.2.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1.4.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.8.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.5.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.2.2021.

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