Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.057.620

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para despronunciar o agravado e o corréu em ação penal por tentativa de homicídio qualificado submetida ao Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. Materialidade comprovada por laudos periciais (lesão corporal, avaliação de veículo e confronto microbalístico). Ausência, na fase judicial, de atribuição de autoria ao agravado por testemunhas ou pela vítima. Pronúncia amparada em confissões extrajudiciais posteriormente retratadas em juízo, sob alegação de coação na fase policial. 3. As decisões anteriores. Sentença de pronúncia mantida em grau estadual. Decisão agravada reconheceu constrangimento ilegal e despronunciou os acusados por insuficiência de indícios judiciais de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia pode se sustentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, bem como se a confissão extrajudicial, retratada e não corroborada em juízo, é suficiente para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, à luz do art. 155 do CPP e do standard probatório mínimo exigido (arts. 413 e 414 do CPP). III. Razões de decidir 5. O art. 155 do CPP veda a fundamentação da pronúncia exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, impondo a necessidade de lastro probatório mínimo produzido sob contraditório judicial. 6. A confissão extrajudicial, retratada e não confirmada em juízo, não é apta, por si só, a sustentar a pronúncia, exigindo-se corroboração por provas judiciais independentes e idôneas. 7. Testemunhos indiretos (hearsay) não possuem força probatória suficiente para fundamentar a pronúncia sem apoio em outras provas robustas colhidas na fase judicial. 8. Embora a materialidade esteja delineada pelos laudos periciais, o confronto microbalístico não se presta, isoladamente e sem prova judicial de vínculo da arma com o agravado, para afirmar indícios de autoria suficientes à pronúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a despronúncia. Tese de julgamento: 1. É vedado fundamentar a pronúncia exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. Confissão extrajudicial retratada e não corroborada em juízo não é suficiente para sustentar a pronúncia. 3. Testemunhos indiretos (hearsay) não sustentam a pronúncia sem corroboração por provas judiciais robustas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.191.841/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.04.2021

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