Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.057.569
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. EXECUÇÃO DA PENA
APÓS CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da
Súmula 691/STF, no qual a defesa buscava a suspensão da execução da
pena até o julgamento de mérito de revisão criminal em trâmite na
origem, sob alegação de nulidades processuais e ilicitude das
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
circunstâncias excepcionais aptas a autorizar a mitigação da Súmula
691/STF diante do indeferimento de liminar em habeas corpus pelo
Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a existência de condenação
definitiva e a pendência de revisão criminal autorizam, em sede de
cognição sumária, a suspensão da execução da pena pelo Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de concessão de liminar em agravo regimental é
descabido, por ausência de previsão legal ou normativa.
4. A decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se
devidamente fundamentada, ao consignar que eventual prisão decorre
de condenação definitiva, proferida com observância do duplo grau de
jurisdição.
5. A ausência de demonstração, em análise sumária, de fumus boni
iuris e periculum in mora afasta a caracterização de teratologia ou
ilegalidade manifesta.
6. A mitigação da Súmula 691/STF somente se justifica em hipóteses
excepcionais, inexistentes quando a decisão impugnada apresenta
fundamentação idônea.
7. O exame do mérito das alegações defensivas pelo Superior Tribunal
de Justiça implicaria indevida supressão de instância, cabendo ao
Tribunal de origem a apreciação da matéria no julgamento definitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
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