Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.057.525

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. 2. Condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Corte estadual manteve a pena, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína) e em elementos concretos do caso (balanças de precisão, materiais de fracionamento, anotações de contabilidade), indicativos de dedicação habitual a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar, na via do habeas corpus, a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem revolvimento de matéria fático-probatória; (ii) saber se o emprego da quantidade e natureza dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria e, conjugadamente com outros elementos para afastar a minorante, configura bis in idem; e (iii) saber se é legal a imposição do regime inicial fechado, com pena entre 4 e 8 anos, à luz da gravidade concreta do delito e dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa (apreensão de instrumentos de fracionamento e acondicionamento, anotações de contabilidade e significativa quantidade/variedade de drogas), cuja desconstituição exigiria reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. 5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza dos entorpecentes são consideradas para exasperar a pena-base e, na terceira fase, atuam como reforço argumentativo, conjugadas com outras circunstâncias concretas, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por instrumentos típicos de traficância e pela expressiva quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. 3. A consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes na pena-base e, conjuntamente com outras circunstâncias, para afastar a minorante, não configura bis in idem. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.058.188/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.