Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.057.525
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento nos
arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.
2. Condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Corte estadual manteve a
pena, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime
inicial fechado com base na quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos (maconha e cocaína) e em elementos concretos do caso
(balanças de precisão, materiais de fracionamento, anotações de
contabilidade), indicativos de dedicação habitual a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar,
na via do habeas corpus, a negativa da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, sem revolvimento de matéria fático-probatória;
(ii) saber se o emprego da quantidade e natureza dos entorpecentes
na primeira fase da dosimetria e, conjugadamente com outros
elementos para afastar a minorante, configura bis in idem; e (iii)
saber se é legal a imposição do regime inicial fechado, com pena
entre 4 e 8 anos, à luz da gravidade concreta do delito e dos arts.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi lastreada em
elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade
criminosa (apreensão de instrumentos de fracionamento e
acondicionamento, anotações de contabilidade e significativa
quantidade/variedade de drogas), cuja desconstituição exigiria
reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo
regimental.
5. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza dos
entorpecentes são consideradas para exasperar a pena-base e, na
terceira fase, atuam como reforço argumentativo, conjugadas com
outras circunstâncias concretas, para afastar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade,
variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior
a 8 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, fundada em elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas, demanda revolvimento fático-probatório e é
inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. 2. A
dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciada por
instrumentos típicos de traficância e pela expressiva
quantidade/variedade de drogas, afasta a incidência do tráfico
privilegiado. 3. A consideração da quantidade e natureza dos
entorpecentes na pena-base e, conjuntamente com outras
circunstâncias, para afastar a minorante, não configura bis in idem.
4. É legítima a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena
seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na gravidade concreta
da conduta, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; RISTJ,
arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n.
919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg
no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.058.188/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC
n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
DJEN de 24/3/2026.
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