Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.057.466
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO MAJORADO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial por
reiteração de pedido já apreciado por esta Corte no HC n.
984.025/SC, pois o objeto - manutenção da prisão preventiva após a
sentença condenatória - coincidiu com o anteriormente examinado.
2. Verificou-se supressão de instância quanto às teses de excesso de
prazo e isonomia processual, não deduzidas nas instâncias
ordinárias, o que impede o conhecimento direto pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. Não se constatou ilegalidade na negativa do direito de recorrer
em liberdade, destacando-se a condição fático-processual mais
gravosa do agravante em relação aos corréus - liderança na
empreitada, múltiplas vendas duplicadas e penas superiores - e a
inexistência de excesso de prazo após o encerramento da instrução,
sentença e julgamento da apelação (fl. 445).
4. Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia na sentença condenatória, quando o acusado
permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação
exaustiva, bastando a indicação da permanência dos motivos da
preventiva, desde que atendidos os requisitos legais; ademais, a
superveniência do julgamento da apelação prejudica o pleito de
recorrer em liberdade.
5. Agravo regimental improvido.
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