Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.056.524
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL.
NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso
especial, com exame da tese defensiva sob o ângulo de eventual
flagrante ilegalidade.
2. Discussão sobre a incidência da agravante etária prevista no art.
61, II, h, do Código Penal em condenação por estelionato praticado
mediante contratação direcionada à vítima, com celebração de
contrato e termo de reconhecimento de dívida.
3. Decisão agravada que não conheceu do writ por inadequação da via
eleita, assentando, contudo, inexistir flagrante ilegalidade na
aplicação da agravante etária e rejeitando a tese de violação ao
princípio da culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo do recurso especial, admitindo-se,
excepcionalmente, o exame de flagrante ilegalidade no caso concreto.
5. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art.
61, II, h, do Código Penal exige prova do conhecimento, pelo agente,
da idade da vítima para sua incidência, à luz do princípio da
culpabilidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
alegada excepcionalidade fática demandaria revolvimento probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso cabível,
admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
8. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza
objetiva, decorrente da proteção especial conferida a pessoas
idosas, sendo suficiente a constatação de que a vítima tinha mais de
60 anos.
9. A alegação de desconhecimento da idade não afasta a incidência da
agravante, sobretudo em contexto de contratação pessoal e
instrumentos formais que pressupõem acesso aos dados de qualificação
da parte, inclusive data de nascimento.
10. A pretensão de afastar a agravante com base em excepcionalidade
fática demandaria revolvimento aprofundado do conjunto probatório,
providência inviável na via do habeas corpus.
11. A presunção legislativa de vulnerabilidade da vítima idosa não
configura responsabilidade penal objetiva nem viola o princípio da
culpabilidade.
12. Ausência de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos
da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 61, II, h
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 593.219, Quinta Turma, j.
25.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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