Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.056.104
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, no qual se alega
constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena
privativa de liberdade, reputada incompatível com o regime
semiaberto fixado, bem como a impossibilidade de aplicação
retroativa do art. 492, I, a, do Código Penal, por tratar-se de
novatio legis in pejus, pleiteando o direito de recorrer em
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes
circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a incidência da Súmula
n. 691/STF, autorizando o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar na origem, antes do exame de mérito
pelo Tribunal competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ manejado no Tribunal de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. A superação do referido verbete sumular exige a demonstração de
ilegalidade flagrante, teratologia ou patente ofensa à
razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. O Tribunal de origem entendeu inexistirem, em juízo de cognição
sumária, circunstâncias excepcionais aptas a justificar o
deferimento da liminar, consignando que a análise da matéria se
confunde com o próprio mérito do habeas corpus.
6. A apreciação, por esta Corte Superior, das alegações relativas à
execução provisória da pena e à aplicação do art. 492, I, a, do
Código Penal pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem, o que
ainda não ocorreu.
7. O exame do pedido de liberdade provisória demanda análise do
mérito da impetração, providência que compete ao Tribunal de origem.
8. O processamento do habeas corpus nesta instância implicaria
indevida supressão de instância, em afronta à competência
constitucionalmente estabelecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus
contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo quando
evidenciada decisão teratológica ou flagrante ilegalidade. 2. A
inexistência de circunstâncias excepcionais impede a mitigação do
verbete sumular e impõe o aguardo julgamento do mérito pelo Tribunal
de origem. 3. A análise prematura da matéria por Tribunal Superior
configura indevida supressão de instância."
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