Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.055.796
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA
PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DA
TENTATIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, nos autos de habeas corpus não conhecido por se
tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, concedeu, de
ofício, parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos
maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, em razão de lapso
superior a uma década entre a extinção da punibilidade da condenação
pretérita e os fatos em apuração, redimensionando a pena e mantendo
os demais termos da condenação.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do
Código Penal), mantida em apelação, com trânsito em julgado, e
revisão criminal subsequente julgada improcedente.
3. As razões do agravo. Pretensão de ampliar a concessão de ofício
para revisitar a terceira fase da dosimetria, com elevação da fração
de diminuição da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, sob
alegação de erro de subsunção jurídica dissociado do iter criminis,
e de motivação aparente em afronta ao art. 93, IX, da Constituição
Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
regimental no habeas corpus, é possível ampliar a concessão de
ofício para modificar a fração de diminuição da tentativa prevista
no art. 14, II, do Código Penal, sem revolvimento fático-probatório,
bem como se a decisão agravada padece de motivação aparente em
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão
julgador e somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, não
servindo como sucedâneo recursal ou de revisão criminal já
rejeitada.
6. A modulação da fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do
Código Penal) pressupõe análise das circunstâncias do iter
criminis, do modus operandi e da intensidade lesiva, assentadas
pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento
fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
7. A correção da pena-base, com afastamento da valoração negativa
dos maus antecedentes após mais de uma década da extinção da
punibilidade, funda-se em dado objetivo e alinha-se à orientação
consolidada sobre o denominado direito ao esquecimento, sem
comprometer a coerência da decisão que manteve a fração mínima da
tentativa diante das premissas fáticas firmadas.
8. Inexistência de motivação aparente: a decisão agravada explicitou
os fundamentos para o redimensionamento da pena-base e para a
manutenção da fração da tentativa, atendendo ao dever de
fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 537.546/RS, Quinta Turma;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma
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