Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.055.656

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso aos trechos das interceptações que teriam motivado a abordagem policial e pleiteia a superação do óbice da supressão de instância, sob a alegação de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de acesso aos trechos das interceptações telefônicas que teriam motivado a abordagem policial acarreta a nulidade por cerceamento de defesa, quando a condenação se baseia em prisão em flagrante, e se é possível superar a vedação à supressão de instância para examinar alegações de nulidade da busca pessoal/veicular e de quebra da cadeia de custódia da prova digital não enfrentadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. As provas que sustentaram a condenação originaram-se da prisão em flagrante, e não das interceptações telefônicas, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de acesso aos respectivos trechos. 5. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi comprovado. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade da busca pessoal/veicular e de quebra da cadeia de custódia da prova digital impede o conhecimento da matéria por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. 2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.182.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.098.694/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, HC n. 583.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021; STJ, RHC n. 129.615/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.075.314/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.071.623/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.042.637/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.

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