Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.054.704
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS EM ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
6 anos de reclusão por roubo majorado e manteve a prisão preventiva
decretada na sentença condenatória. Sustenta-se a ilegalidade da
custódia por ter sido decretada de ofício, pela ausência de
contemporaneidade dos fundamentos e pela desproporcionalidade da
medida, uma vez que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a
instrução processual sem notícia de descumprimento de cautelares ou
reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
decretada na sentença condenatória pode ser mantida com fundamento
apenas em antecedentes criminais e suposta reiteração delitiva; (ii)
estabelecer se a ausência de fatos contemporâneos que indiquem
risco decorrente da liberdade do acusado, que respondeu ao processo
solto, impede a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio
é, em regra, inadequada, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem
de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública
quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva,
demonstrado por maus antecedentes, reincidência ou existência de
ações penais em curso.
5. A manifestação posterior do Ministério Público pela imposição da
prisão preventiva tem sido considerada apta a suprir eventual vício
decorrente de decretação inicial da custódia cautelar de ofício pelo
magistrado.
6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de
contemporaneidade dos motivos que justificam a medida, não podendo
ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em
antecedentes criminais sem indicação de fatos atuais que evidenciem
risco à ordem pública ou ao processo.
7. A decretação superveniente da prisão cautelar após sentença
condenatória mostra-se desproporcional quando o acusado permaneceu
em liberdade durante longo período de tramitação processual, sem
notícia de descumprimento de medidas cautelares ou de reiteração
delitiva.
8. A ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o
perigo decorrente da liberdade do réu torna inadequada a manutenção
da prisão preventiva, sendo suficiente, no caso, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental provido. Ordem concedida para revogar a prisão
preventiva do agravante.
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