Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.054.489
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
APREENSÃO DE PETRECHOS E DIÁLOGOS TELEFÔNICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico
de drogas, mantendo-se a prisão preventiva decretada com fundamento
na garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da
apreensão de quantidade e diversidade de entorpecentes, petrechos
relacionados ao tráfico e diálogos extraídos de aparelhos celulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se
há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva,
especialmente quanto à suficiência da fundamentação concreta e à
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia.
4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal, quando demonstrada sua necessidade para
a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
5. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas à
existência de petrechos utilizados no comércio ilícito e a diálogos
extraídos de aparelhos celulares, evidenciam a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente.
6. A fundamentação do decreto prisional é concreta e
individualizada, afastando a alegação de gravidade abstrata do
delito.
7. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e
residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, diante do
contexto fático delineado nos autos.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base
em eventual aplicação futura de pena mais branda ou incidência do
tráfico privilegiado, é inviável em habeas corpus, por demandar
análise prospectiva e probatória incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
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