Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.054.443
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. No agravo, a defesa pleiteia a concessão do tráfico privilegiado
do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A irresignação não merece prosperar, pois o Tribunal estadual não
se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 8/2/2024.
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