Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.054.073
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus.
2. A defesa sustenta o cabimento do writ, ante a presença de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
3. O agravante requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com
adequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão
condenatório proferido por Tribunal de Justiça, como substitutivo de
revisão criminal, sem prévia inauguração da competência do Superior
Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na
negativa do tráfico privilegiado e fixação do regime mais gravoso,
apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, não obstante o
trânsito em julgado e a limitação da via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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