Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.053.945
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO
CABIMENTO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação, no
qual se busca o restabelecimento da medida socioeducativa de
liberdade assistida, em substituição à semiliberdade, sob alegação
de ilegalidade e desproporcionalidade da medida imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade
apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível quando impetrado contra acórdão já
transitado em julgado, sendo inadequada sua utilização como
sucedâneo de revisão criminal, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A desconstituição de condenação definitiva deve ser buscada por
meio de revisão criminal, conforme previsto no art. 621 do CPP, sob
pena de desvirtuamento do sistema recursal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.
6. A análise de eventual ilegalidade, após o trânsito em julgado,
restringe-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não
evidenciadas nos autos.
7. A ausência de manifesta ilegalidade impede o afastamento do óbice
processual e a concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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