Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.052.603
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A defesa sustenta que a exasperação da pena-base pelas
consequências do delito carece de fundamentação idônea, afirmando
que os fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante não
ultrapassam as consequências inerentes ao próprio tipo penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas
corpus, é possível a revisão da dosimetria da pena, em especial da
pena-base, diante da alegação de ilegalidade na valoração negativa
das consequências do delito; e (ii) saber se as consequências do
crime, consistentes em abalo psicológico intenso da vítima,
necessidade de mudança de residência e acompanhamento psicológico,
extrapolam as elementares do tipo penal e constituem fundamentação
idônea para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade
judicial, razão pela qual a sua revisão por meio de habeas corpus
somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada
ilegalidade manifesta, verificável de plano, sem necessidade de
reexame aprofundado do conjunto probatório.
5. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando
o resultado produzido extrapola os efeitos ordinários inerentes ao
tipo penal, revelando dano mais intenso ao bem jurídico tutelado ou
prejuízo material ou moral superior ao normalmente esperado.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido considerou que as
consequências do crime foram graves, pois a vítima sofreu abalo
psicológico persistente, necessitou mudar de residência, deixando de
morar com sua genitora, e foi submetida a acompanhamento
psicológico após o fato, circunstâncias que ultrapassam as
elementares do tipo penal e, assim, justificam de forma idônea o
aumento da pena-base pela vetorial das consequências.
7. O abalo psicológico suportado pela vítima, aliado à necessidade
de mudança de residência e de acompanhamento profissional, configura
fundamento concreto e específico para a exasperação da pena-base,
de modo que não se verifica ilegalidade flagrante apta a ser
corrigida na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e preservou a
majoração da pena-base em razão das consequências do delito.
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