Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.052.040
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. OPERAÇÃO HABITE-SE. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUTIR INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MERA MENÇÃO A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DIRETA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir competência jurisdicional quando a controvérsia demanda exame fático-probatório ou não há ameaça direta ao direito de locomoção. 2. A instrução do writ deve ser pré-constituída e suficiente para demonstrar, de plano, a ilegalidade apontada. 3. A mera referência a autoridade com prerrogativa de foro, sem investigação direta, não desloca a competência.
4. Questões de competência devem ser suscitadas pela via própria, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
5. Caso em que, embora o agravante tenha apresentado, no agravo regimental, a peça faltante e outros documentos, é pacífico que cabe à parte impetrante instruir o feito, desde o ajuizamento do habeas corpus, com prova pré‑constituída de suas alegações, sendo insuficiente a indicação de link. A leitura do decisum agora juntado apenas confirma a inexistência de ilegalidade passível de correção neste momento. As teses deduzidas exigem exame detalhado das provas do procedimento investigatório de origem, para aferir a existência de indícios concretos de participação de autoridade com prerrogativa de foro – providência incompatível com a via do habeas corpus. A menção à autoridade com prerrogativa de foro é apenas referência indireta, sem investigação direta, o que não desloca a competência. Ademais, a matéria não foi enfrentada na origem em extensão que permita exame amplo pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental improvido.
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