Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.051.792
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI N. 8.666/1993 (ART. 96, I, III E IV) E DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (ART. 1º, I). MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS DO PNAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO E À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 209 DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência federal em hipóteses de malversação de verbas federais quando demonstrada a sujeição dos recursos à fiscalização e à prestação de contas perante órgão federal de controle, ainda que transferidos ao ente municipal, inclusive em programas como PNAE e FUNDEB, o que afasta a aplicação da Súmula 209 do STJ. 2. O remédio constitucional do habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para revisar conclusões sobre a natureza jurídica e o regime de controle dos recursos públicos.
3. Mantida a premissa de malversação de recursos federais submetidos ao controle da União, não há nulidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal nem ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
4. Agravo regimental improvido.
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