Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.051.299
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via e
ausência de competência desta Corte para processar writ manejado
como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento no RISTJ, art.
21-E, IV, c/c art. 210. 2. Fato relevante. O acórdão da instância de
origem transitou em julgado em 02.07.2025, e o Agravante busca: (i)
a fixação do regime inicial semiaberto, com revaloração da
quantidade de droga apreendida; e, subsidiariamente, (ii) a
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. Pedidos. Pretensão de exercício de juízo de
retratação para processamento do habeas corpus e concessão de ordem
de ofício, ou submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o
Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido
pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste,
ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar
concessão de ofício para (i) afastar a negativa da causa de
diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) alterar o regime inicial
fechado fixado com base na quantidade e natureza da substância
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais
elementos, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. Após o
trânsito em julgado de decisão condenatória proferida pelas
instâncias ordinárias, a competência do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se a
revisões criminais de seus próprios acórdãos, sendo incabível habeas
corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. 8. A concessão
de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) pressupõe teratologia ou
coação ilegal evidente, o que não se verifica. 9. A negativa do
redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada em circunstâncias
concretas: envolvimento do agente com organização criminosa, posse
irregular de munição de uso restrito, reiteração delitiva próxima
aos fatos e expressiva quantidade de entorpecentes, elementos
idôneos que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o
benefício (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). 10. A reavaliação das
circunstâncias fáticas que embasaram o afastamento da minorante
demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
11. O regime inicial fechado foi fixado com base na quantidade e
natureza da droga apreendida, em alinhamento à jurisprudência desta
Corte, admitindo-se a manutenção do regime mais gravoso em razão da
expressiva quantidade, ainda que a pena, em tese, autorize regime
menos severo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e
ausência de competência, e afastada a concessão de ofício por
inexistência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV;
RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 10.04.2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg no HC 935.507/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg
no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 881.764/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe
24.05.2024.
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