Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.051.101
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO VIA MONITORAMENTO ELETRÔNICO E TRABALHO
EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado na fase de execução penal, em
que se pretende o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado,
com monitoramento eletrônico e autorização de trabalho externo,
indeferido pelo Tribunal de origem ante a inexistência de
superlotação no regime semiaberto na comarca indicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na
execução penal, a concessão de habeas corpus para restabelecer
regime semiaberto harmonizado quando o Tribunal de origem assentou a
inexistência de superlotação no regime semiaberto e se há flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, ainda que de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento
eletrônico configura medida excepcional, voltada a suprir a ausência
de vagas ou a superlotação de estabelecimentos destinados ao regime
semiaberto.
5. O acórdão de origem apresentou fundamentação idônea ao indeferir
o pleito defensivo, registrando a inexistência de superlotação no
regime semiaberto na comarca indicada, o que afasta a
excepcionalidade necessária à medida.
6. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
da ordem, nem mesmo de ofício, mantido o não conhecimento do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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