Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.050.777
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SERENDIPIDADE. VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado como substituto de recurso próprio, no qual se
buscava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão
e, por consequência, das provas dele derivadas.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa e violação
ao art. 240 do CPP e à inviolabilidade domiciliar, afirma que a
diligência teria caráter exploratório e sustenta que a serendipidade
somente é admitida quando a diligência originária é válida e
suficientemente delimitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente
previsto e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a
ensejar a concessão de ofício.
4. A questão em discussão consiste também em saber se o mandado de
busca e apreensão e o ingresso domiciliar padecem de nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de
flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada. Inexistência
de coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 280 (RE
603.616/RO) e, por maioria, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a
licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em
fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, sendo
suficiente a justa causa lastreada em elementos mínimos de
ocorrência de flagrante.
7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram diligências iniciais
a partir de notícia, gerando fundada suspeita que motivou a medida
de busca, cujo cumprimento resultou na apreensão de diversos bens e
na condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal),
reconhecendo-se a validade da serendipidade diante da regularidade
da diligência originária.
8. A pretensão de desconstituir premissas fático-probatórias
demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 654, § 2º; RISTF,
art. 330.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe
10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ,
AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC
903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, j. 15.06.2023.
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