Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.050.383

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA ACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. VALOR PROBANTE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para legitimar a abordagem e as buscas veicular e domiciliar, e se os depoimentos policiais possuem valor probante suficiente para sustentar a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. As denúncias anônimas foram específicas e qualificadas, seguidas de investigações que identificaram o paciente e o uso do veículo para entregas de drogas, caracterizando fundadas razões para a abordagem e a busca veicular, em exercício regular da atividade investigativa. 4. A apreensão de entorpecente no interior do veículo em situação de flagrante forneceu elementos concretos que legitimaram o ingresso e a busca domiciliar subsequente. 5. Os depoimentos policiais, revestidos de fé pública e harmônicos com as demais provas coligidas, possuem valor probante, inexistindo indícios de motivos pessoais para incriminação injustificada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Denúncia anônima específica, corroborada por diligências preliminares, constitui fundadas razões para a realização de busca veicular sem mandado. 2. A apreensão de entorpecente em veículo legitima a busca domiciliar subsequente quando amparada em elementos concretos e objetivos anteriores à diligência. 3. Depoimentos policiais coerentes e compatíveis com o conjunto probatório têm valor probante, ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 248011 AgR, Primeira Turma, DJe 29/11/2024; STF, ARE 1533300 AgR, Segunda Turma, PUBLIC 3/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.756/MT, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.766/MG, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.740/PR, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.726/SP, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AREsp n. 2.960.542/DF, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.311.494/GO, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025.

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