Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.050.331

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado praticado em 2018, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da custódia, esvaziamento do fundamento relacionado à instrução criminal após a oitiva das testemunhas, inadequação da prisão fundada apenas na gravidade do delito e em condenações pretéritas, bem como violação ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares em razão do lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão; e (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso cabível, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado, caracterizado pela execução premeditada da vítima em via pública, mediante três disparos de arma de fogo e sem possibilidade de defesa, evidenciam elevada periculosidade e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A existência de condenações anteriores por porte de arma de fogo, lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico constitui elemento indicativo de risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência do risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal no momento da decretação da medida, e não exclusivamente pela proximidade temporal entre os fatos e a decisão cautelar. 7. A presença de fundamentos concretos e atuais para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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