Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.050.318
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DISPENSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual, mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução a consideração, para fins de detração penal, do período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
2. No curso da execução, foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau o pleito de detração do lapso em que se cumpriu medida cautelar diversa da prisão, incluindo recolhimento domiciliar noturno; a decisão monocrática alinhou-se ao entendimento firmando pela Terceira Seção no Tema 1.155/STJ.
3. Pretensão de retratação ao argumento de que o cômputo do recolhimento domiciliar para detração afronta legalidade, razoabilidade e proporcionalidade e contraria orientação consolidada na Suprema Corte, com requerimento subsidiário de submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados, sem monitoramento eletrônico, pode ser computado para fins de detração penal, e se deve prevalecer a orientação vinculante da Terceira Seção (Tema 1.155/STJ) enquanto pendente de pacificação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O art. 42 do Código Penal admite interpretação extensiva e bonam partem para reconhecer que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis, configura período hábil à detração, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 5. O monitoramento eletrônico, atribuição estatal, não constitui condição indeclinável para a detração do tempo de recolhimento domiciliar, sendo vedado impor dupla restrição e tratamento não isonômico entre submetidos à mesma medida cautelar.
6. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração; remanescendo período inferior a 24 horas, a fração deve ser desprezada.
7. Enquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal não pacificar a controvérsia submetida à repercussão geral (Tema 1.454/STF), deve prevalecer a orientação firmada pela Terceira Seção no Tema 1.155/STJ, em observância aos arts. 926 e 927, III, do CPC, assegurando estabilidade, isonomia e previsibilidade. 8. A decisão agravada conformou-se à tese uniformizadora aplicável, não se revelando idôneos os fundamentos do agravante para infirmá-la. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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