Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.050.271
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691
do STF.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação na decisão
impugnada, alegando violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, e requer a reconsideração da decisão ou a concessão de
habeas corpus de ofício, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade
que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo a
análise do mérito do habeas corpus originário, mesmo sem decisão do
Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção
da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda
não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se,
portanto, o enunciado 691 da Súmula do STF.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que não é cabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
7. A decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com
fundamentos consistentes, não havendo elementos que justifiquem a
superação da Súmula 691 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
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