Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.050.007
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. QUANTUM DE AUMENTO
DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual a defesa sustenta a impropriedade
da negativação da circunstância judicial da personalidade, por
ausência de laudo ou parecer técnico, bem como a
desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base, fixado em
3/8 pela valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade,
personalidade e consequências do crime), requerendo a reconsideração
da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração
negativa da personalidade do agente exige laudo técnico específico;
(ii) estabelecer se o aumento da pena-base, no patamar fixado na
origem, revela desproporcionalidade ou ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo negativo acerca da personalidade pode ser fundamentado em
elementos concretos extraídos dos autos, sendo desnecessária a
realização de laudo técnico, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
4. O desprezo do réu pelo resultado morte da vítima e o histórico de
utilização de arma de fogo após meras discussões familiares
justificam a valoração negativa da vetorial personalidade.
5. As frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima constituem critérios orientadores,
não vinculantes, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de
fração específica para o aumento da pena-base.
6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade
regrada do julgador, cabendo às instâncias superiores o controle de
legalidade, apenas sendo possível a revisão em habeas corpus diante
de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que
não se verifica no caso.
7. Os parâmetros utilizados para a exasperação da pena-base não
destoam da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo excesso
ou arbitrariedade na fixação do quantum de aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
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