Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.049.126
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando a existência de
flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. O
paciente foi condenado pelas práticas dos crimes previstos no art.
312, caput, do Código Penal, e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à
pena total de reclusão e detenção em regime inicial semiaberto. A
defesa sustentou a atipicidade do crime de peculato e a
inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 às organizações sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, não
havendo qualquer ilegalidade ou teratologia na condenação e no
regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, a Decisão recorrida
apontou a existência, nos autos, de elementos probatórios
suficientes à configuração dos delitos, demonstrando a
impossibilidade de reexame em sede de habeas corpus.
5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela
deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos
reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
- AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 30/04/2025.
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