Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.048.844
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à cumulatividade das penas e ao óbice objetivo decorrente da soma superior a 12 anos previsto no Decreto n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015, e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, impondo ao recorrente o ônus de impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada.
6. O agravo regimental não rebateu os fundamentos relativos à exigência de consideração cumulativa das penas e ao óbice objetivo da soma superior a 12 anos (art. 9º, incisos I e II, e art. 7º, caput, do Decreto n. 12.338/2024), circunstância que impede seu conhecimento.
7. A alegação de presunção de incapacidade econômica e de atendimento a requisitos subjetivos é insuficiente para afastar a incidência dos óbices não impugnados, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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