Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.048.840

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTEGROU A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender inviável, na via eleita, desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da intimação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se essa nulidade pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, sem incursão no conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo incabível o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da questão em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus não se presta à desconstituição de certidão de trânsito em julgado quando a análise dessa questão demanda revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.036.449/SP, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.021.620/MG, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025

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