Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.048.840
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTEGROU A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por entender inviável, na via eleita,
desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da intimação
do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se essa nulidade pode
ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, sem incursão no
conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo incabível o
revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a
conclusão da instância ordinária acerca da questão em tela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não se presta à desconstituição de certidão de
trânsito em julgado quando a análise dessa questão demanda
revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 392.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.036.449/SP, Sexta
Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.021.620/MG, Quinta
Turma, julgado em 10.09.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.