Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.048.771
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio
duplamente qualificado na forma tentada, visando à revogação da
prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares diversas
do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se se apoia
apenas na gravidade abstrata do delito, especialmente diante do
alegado caráter presumido da fuga, das condições pessoais favoráveis
do agravante e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas do art. 319 do CPP.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas
corpus, é possível rever as premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias de origem acerca da existência de indícios suficientes de
autoria e materialidade para fins de decretação e manutenção da
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
5. A decisão agravada deve ser mantida porque a prisão preventiva
foi decretada com base na gravidade concreta do delito imputado,
evidenciada pelo modus operandi - homicídio duplamente qualificado
na forma tentada, praticado com extrema violência, por motivo fútil,
mediante múltiplos golpes de faca contra a vítima adormecida -, o
que demonstra elevado desvalor da conduta e periculosidade concreta
do acusado, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a
decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco à
aplicação da lei penal e reforçar a necessidade e contemporaneidade
da medida extrema.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma
concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas
as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP diante
da gravidade e das circunstâncias do caso.
8. A análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade,
tal como reconhecidos pelas instâncias de origem, demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo
regimental nele interposto.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da
prisão preventiva, não há falar em concessão da ordem de ofício nem
em reforma da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
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