Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.048.522
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por inadequação da via e ausência de flagrante
ilegalidade passível de concessão de ofício.
2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante pela suposta prática
dos delitos dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal; art.
2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º, II, da Lei n.
9.455/1997, com posterior conversão em preventiva em audiência de
custódia.
3. Fundamentos do agravo. Alega-se cabimento excepcional do habeas
corpus para (i) reconhecer nulidade de reconhecimento fotográfico
por afronta ao art. 226 do CPP, sustentando ser o único indício de
autoria e que a irregularidade seria verificável de plano, e (ii)
trancar a ação penal por ausência de justa causa, com consequente
revogação da prisão preventiva por inexistência de fumus comissi
delicti. Subsidiariamente, requer julgamento colegiado com
sustentação oral.
4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas
corpus, assinalando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a
inadequação da via para exame verticalizado de provas quanto ao
reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
comporta, de plano, o trancamento da ação penal por suposta nulidade
do reconhecimento fotográfico e por ausência de justa causa; e (ii)
saber se subsiste a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 313 do
CPP, ante a gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração
delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida
excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem
dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade.
7. As instâncias ordinárias atestaram a presença dos requisitos do
art. 41 do CPP, com individualização das condutas, qualificação dos
acusados, classificação jurídica, rol de testemunhas e indicação de
indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de
ausência de justa causa.
8. A verificação de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico
por suposto descompasso com o art. 226 do CPP demanda exame
verticalizado do acervo fático-probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus, devendo ser arguida e apreciada no curso
da ação penal sob contraditório.
9. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos: gravidade do modus operandi (tentativa de homicídio
qualificado por motivo fútil, emboscada, crueldade e tortura),
suposta integração em organização criminosa, e histórico criminal,
evidenciando risco à ordem pública e reiteração delitiva.
10. Mostra-se inviável a substituição por medidas do art. 319 do
CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para
neutralizar os riscos apontados.
11. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento
do habeas corpus, e o agravo não apresenta argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva.
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