Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.047.921
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão não conheceu do
habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já
transitado em julgado em 30/09/2025.
2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta do
depoimento especial da vítima por ausência de intimação da defesa
técnica, o desentranhamento das provas contaminadas e a consequente
anulação da condenação, com a revogação definitiva do mandado de
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão
criminal.
4. Discute-se, ainda, se as alegações de nulidade absoluta na
colheita do depoimento especial da vítima configuram hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade apta a justificar o
conhecimento do writ após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A alegada prova superveniente consistente em gravação
audiovisual do depoimento especial não evidencia, de plano,
ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice processual reconhecido,
especialmente porque a própria ata de audiência já consignava que o
requerido não acompanhou o ato por determinação judicial
fundamentada no art. 217 do CPP.
IV. Agravo regimental não provido.
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