Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.046.795
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À
DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
não conheceu do writ substitutivo, no qual se buscava o afastamento
da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, em
processo de pronúncia por homicídio duplamente qualificado e
corrupção de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do habeas corpus substitutivo, apto a afastar os óbices processuais
reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida afastou exaustivamente a tese de que a
incidência da qualificadora seria manifestamente improcedente,
demonstrando que "o Tribunal de origem manteve a incidência da
qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP ao fundamento de
que o pronunciado e o menor teriam imobilizado a vítima para
desferir golpes de arma branca, ainda que a vítima soubesse do risco
de assalto na região. Isso porque o Tribunal de origem considerou
presentes os indícios mínimos de que "o pronunciado e o menor teriam
imobilizado a vítima para desferir golpes de arma branca" ao
constatarem que a vítima não detinha objeto de valor, conforme se
colheu dos depoimentos da testemunha e da vítima. Assim, além de
apontar para a existência de indícios mínimos, suficientes à remessa
da qualificadora para o escrutínio do Júri, a Decisão recorrida
apontou impossibilidade de reexame dos fatos em sede de habeas
corpus. Também foi constatada a inexistência de ilegalidade
flagrante que pudesse levar ao reconhecimento, de plano, das teses
do Impetrante.
5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela
deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos
reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
- AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 30/04/2025.
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