Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.046.326
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO ANTONIO DIAS, no qual se pleiteava a extinção da medida de segurança em razão do transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional. A defesa sustenta que, inexistindo fatos indicativos de persistência da periculosidade após esse período, seria indevida a determinação de novo exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional implica a extinção automática da medida de segurança, ou se permanece necessária a realização de exame de cessação de periculosidade para eventual extinção da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desinternação possui natureza condicional e não implica extinção automática da medida de segurança pelo simples decurso temporal, pois exige-se a comprovação da cessação da periculosidade do agente mediante perícia médica específica. 4. O laudo pericial anterior, constante dos autos, apenas indicou a possibilidade de liberdade condicionada, sem atestar a cessação da periculosidade do paciente. 5. Diante da existência de elementos clínicos recentes demonstrando quadro psiquiátrico grave, com histórico de baixa adesão terapêutica e necessidade de acompanhamento continuado em rede especializada, revela-se imprescindível a realização de novo exame de cessação de periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desinternação condicional não implica extinção automática da medida de segurança pelo mero decurso do prazo de um ano. 2. A extinção da medida de segurança depende da comprovação da cessação da periculosidade do agente mediante perícia médica específica. 3. A existência de elementos clínicos recentes indicativos de persistência de transtorno psiquiátrico grave justifica a realização de novo exame de cessação de periculosidade.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.