Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.045.335

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual o agravante alega constrangimento ilegal quanto à fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado da condenação, quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 3. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para revisar o regime imposto, ante o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

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