Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.045.335
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado da condenação, no qual o agravante alega constrangimento
ilegal quanto à fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça após o
trânsito em julgado da condenação, quando manejado como substitutivo
de revisão criminal.
3. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para revisar o regime imposto, ante o trânsito em
julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.